Artigo 21 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional salvo se o bem adquirido tiver valor não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.