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Artigo 21 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 21

O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional salvo se o bem adquirido tiver valor não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Art. 21 da Medida Provisória 298 /1991