Artigo 10º da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social incidirá a TRD acumulada calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa prevista na legislação de regência.