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Artigo 10º da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 10

Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social incidirá a TRD acumulada calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa prevista na legislação de regência.

Art. 10 da Medida Provisória 298 /1991