Artigo 22 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991
Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 60.000.000,00.