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Artigo 22 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 22

O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 60.000.000,00.

Art. 22 da Medida Provisória 298 /1991