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Artigo 20, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 298 de 29 de Julho de 1991

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

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Art. 20

Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta medida provisória, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas:

I

cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 30.000.000,00 até Cr$ 60.000.000,00;

II

dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 60.000.000,00

§ 1º

As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, banco de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º

O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica ao lucro da exploração da atividade rural de que trata o art. 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

§ 4º

Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

Art. 20, §2º da Medida Provisória 298 /1991