Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1990.
O Quadro de Carreira e Plano de Pagamento dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul são regulados pelas disposições constantes do Anexo Único desta Lei.
Fica assegurado aos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado.
Ficam revogados a Resolução nº 5, do Conselho Administrativo, de 01 de março de 1978, que implantou o Quadro Permanente de Pessoal, bem como os demais dispositivos regulamentares posteriores que tratam da mesma matéria, permanecendo os seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Capítulo I
Dos Cargos de Carreira
O Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul é constituído pelas seguintes carreiras:
Carreira Auxiliar, compreendendo 403 cargos de Auxiliar de Serviço, distribuídos em 10 (dez) classes de A1 a A10;
Os atuais ocupantes dos Cargos de Consultor Técnico e Consultor Especializado constituirão Carreira de Consultoria a parte, compreendendo 30 cargos de Consultor Técnico e 15 cargos de Consultor Especializado, distribuídos em 4 (quatro) classes, de A e D.
Ficam assegurados aos integrantes da Carreira de Consultoria direitos e vantagens, bem como aumentos e reajustes salariais nos mesmos índices concedidos aos demais servidores da Instituição.
Os atuais ocupantes dos Cargos de Procurador, em extinção à medida que vagarem, por força da Lei n° 8.114, de 26 de dezembro de 1985, constituem carreira a parte de Procuradoria em extinção, continuando a ser regidos pela legislação pertinente aos demais Procuradores do Estado.
Os Cargos de Carreira terão as atribuições e características a seguir: CARREIRA DE CONSULTORIA - a Parte Do cargo e Classe Para o Cargo e Classe Consultor Consultor A A B B C C D D CARREIRA DE PROCURADORA - Em Extinção Do cargo e Classe Para o Cargo e Classe Procurador Procurador A A B B C C D D E E
Todo o servidor que foi preterido em algumas promoção ordinária, por falta de vaga, será promovido àquela Classe onde deveria estar, na ocasião do enquadramento.
Capítulo II
Do Provimento Dos Cargos de Carreira
O Cargo de Auxiliar de Serviço será provido por nomeação, mediante concurso público para ingresso na Classe Inicial da Carreira, (A1).
O Cargo de Escriturário será provido por nomeação, mediante concurso público para ingresso na Classe Inicial da Carreira, (E1).
O Cargo de Escriturário Superior será provido por promoção extraordinária, mediante processo seletivo interno entre os ocupantes do Cargo de Escriturário.
O Cargo de Consultor será provido por nomeação, mediante concurso público para ingresso na Classe Inicial da Carreira, (A).
O processo seletivo interno e o concurso público serão regulamentados pelo Conselho Administrativo da Autarquia.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho Administrativo estabelecerá a regulamentação definitiva do Processo Seletivo Interno para o cargo de Escriturário Superior, obedecendo conteúdos vinculados às respectivas áreas ou atividades realizadas de forma permanente nas unidades da estrutura organizacional da Instituição.
Capítulo III
Do Enquadramento
Os atuais ocupantes dos diversos cargos e classes do Quadro extinto (Resolução 05/78) serão enquadrados de acordo com o seguinte critério: C A R R E I R A O P E R A C I O N A L Dor Cargo e Classe Para o Cargo e Classe C A A U R X R I E L I I R A A R Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço - A 1 - A 2 A A 3 B A 4 C A 5 D A 6 E A 7 F A 8 G A 9 H A 10 Operador Administrativo I Escriturário C A R R E I R A O P E R A C I O N A L F E 1 G E 2 H E 3 I E 4 J E 5 K E 6 L E 7 M E 8 Operador Administrativo II Escriturário K E 6 L E 7 M E 8 N E 9 O E 10 P E 11 Q E 12 R E 13 Operador Administrativo III Escriturário P E 11 Q E 12 R E 13 S E 14 T E 15 Escriturário Superior E S 1 E S 2 E S 3 E S 4 E S 5 E S 6 E S 7 E S 8 E S 9 E S 10 CARREIRA DE CONSULTORIA - a Parte Do Cargo e Classe Para o Cargo e Classe Consultor Consultor A A B B C C D D CARREIRA DE PROCURADORA - Em Extinção Do cargo e Classe Para o Cargo e Classe Procurador Procurador A A B B C C D D E E
Todo o servidor que foi preterido em alguma promoção ordinária, por falta de vaga, será promovido àquela Classe onde deveria estar, na ocasião do enquadramento.
Capítulo IV
Do Progresso Funcional
Promoção é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço deverão ser observados os interstícios mínimos de 900 (novecentos) dias para a promoção por antigüidade e de 600 (seiscentos) dias para a promoção por merecimento.
Para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário deverão ser observados os interstícios mínimos de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por antigüidade e de 390 (trezentos e noventa) dias para a promoção por merecimento.
Para os servidores ocupantes do cargo de Operador Administrativo, criado pelo artigo 3º da LEI Nº 9.695, de 22 de julho de 1992, deverão ser observados os interstícios mínimos de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por antigüidade e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por merecimento.
Para os servidores ocupantes do cargo de Consultor deverão ser observados os interstícios mínimos de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias para a promoção por antigüidade e de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por merecimento.
Promoção Extraordinária é o acesso funcional dos servidores ocupantes do Cargo de Escriturário para o Cargo de Escriturário Superior.
A promoção extraordinária dependerá da existência de vaga e será efetuada por processo seletivo interno.
O Conselho Administrativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do Quadro de Carreira, regulamentará as Promoções Ordinárias e Extraordinárias.
Capítulo V
Da Jornada de Trabalho
Todos os servidores da Instituição cumprirão uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Os servidores nomeados em cargo em comissão cumprirão, igualmente, jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Capítulo VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO
O Conselho Administrativo poderá criar, modificar ou suprimir funções gratificadas, mediante parecer técnico prévio que justifique a necessidade, nos termos da lei.
O parecer técnico referido no "caput" deverá considerar aspectos quantitativos, fatores hierárquicos, organizacionais ou mercadológicos, que impliquem necessidade de alteração.
As funções gratificadas abaixo relacionadas terão denominação, atribuições, requisitos, níveis e caracterísitcas descritas conforme subanexo: Nº DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO NÍVEIS/FUNÇÕES GRATIFICADAS 8 Gerente Geral de Departamento 1 1 Chefe de Inspetoria 1 Chefe da Consultoria Jurídica 1 Chefe da Assessoria de Organização e Métodos 1 Chefe da Consultoria Técnica --------------- ---------------------------------------------------------- ------------------------ 4 Gerente Adjunto de Departamento 2 28 Gerente/Chefe de Divisão 1 Chefe da Assessoria de Imprensa 1 Chefe de Gabinete da Presidência 2 Subchefe da Inspetoria 1 Subchefe da Consultoria Jurídica 2 Subchefe da Consultoria Técnica 2 Subchefe da Assessoria de Organização e Métodos 1 Gerente da Agência Matriz --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 12 Gerente Adjunto/Subchefe de Divisão 3 30 Gerente de Agência de 1ª Categoria 33 Inspetor 2 Chefe de Gabinete da Diretoria 3 1 Chefe de Assessoria de Conselho Administrativo 1 Chefe da Secretaria Geral --------------- -------------------------------------------------------------- -------------------------- 1 Subchefe da Assessoria de Imprensa 4 30 Gerente de Agência de 2ª Categoria --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 73 Assessor da Administração Central 5 1 Subchefe da Secretaria Geral 2 Gerente de Carteira da Agência Matriz 52 Gerente de Agência da 3ª Categoria --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 53 Gerente de Agência de 4ª Categoria 6 63 Gerente Adjunto de 1ª Categoria 6 Gerente Adjunto da Agência Matriz --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 4 Gerente Itinerante 7 --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 59 Gerente Adjunto de 2ª Categoria 8 --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 68 Chefe de Seção 9 --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 36 Gerente Adjunto de 3ª Categoria 10 29 Contabilista (Adm. Central e Ag. Matriz) 10 Chefe de Núcleo da Agência Matriz --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 68 Assitente Especial da Administração Central 11 44 Subchfe de Seção 60 Contabilista de Agência de 1ª e 2ª Categorias 186 Chefe de Núcleo de Agência de 1ª e 2ª Categorias --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 105 Contabilista de Agência de 3ª e 4ª Categorias 12 150 Chefe de Núcleo de Agência de 3ª e 4ª Categorias --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 38 Programador de Computador 13 89 Assistente de Negócios --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 115 Supervisor de Núcleo de Agência 14 --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 18 Chefe de Setor 15 100 Assitente da Administração 1404 Caixa-Executivo 30 Supervisor de Serviço 38 Contabilista Auxiliar --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 90 Compensador 16 105 Operador de Microcomputador --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 20 Chefe de Serviço Auxiliar 17 1 Subchefe de Setor 6 Desenhista --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 25 Oficial de Manutenção 18 40 Técnico de Arquivo 10 Operador de Telecaixa 25 Operador Gráfico --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 100 Digitador 19 2 Fotógrafo --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 33 Motorista 20 10 Meio Oficial de Manutenção 10 Operador Gráfico Auxiliar 20 Assistente de Arquivo --------------- --------------------------------------------------------------- -------------------------- 27 Telefonista 21 20 Ascensorista 12 Auxiliar de Gabinete
Os cargos isolados de provimento em comissão, abaixo relacionados, lotados nos Gabinetes do Presidente e dos Diretores, poderão ser preenchidos por elementos não pertencentes ao Quadro de Carreira da Instituição. São os seguintes ps Cargos em Comissão: 1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 2 CHEFES DE GABINETE DA DIRETORIA 4 ASSESSORES DE NÍVEL SUPERIOR, sendo 2 da PRESIDÊNCIA 4 ASSISTENTES DE NÍVEL MÉDIO, sendo 2 da PRESIDÊNCIA 3 SECRETÁRIAS (OS) EXECUTIVAS (OS) 3 RECEPCIONISTAS DE DIRETORIA 3 MOTORISTAS DE DIRETORIA
O servidor da CEERGS nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Capítulo VII
DO PLANO DE PAGAMENTO
Os vencimentos básicos para jornada de 30 horas semanais serão os constantes nas Tabelas a seguir:
CARREIRAS AUXILIAR E OPERACIONAL Classe Salário Básico (para 6 horas) NCz$ Janeiro/90 A1 2.029,91 A2 2.181,34 A3 2.344,08 A4 2.518,96 A5 2.706,89 A6 2.908,83 A7 3.125,84 A8 3.359,05 A9 3.609,64 A10 3.609,64 E1 3.878,94 E2 4.168,33 E3 4.479,30 E4 4.813,47 E5 5.172,58 E6 5.558,48 E7 5.973,16 E8 6.418,79 E9 6.897,66 E10 7.412,25 E11 7.965,24 E12 8.559,48 E13 9.198,05 E14 9.884,26 E15 ES1 10.621,67 ES2 11.414,09 ES3 12.265,63 ES4 13.180,70 ES5 14.164,03 ES6 15.220,73 ES7 16.356,26 ES8 17.576,51 ES9 18.887,79 ES10 20.299,10
CARREIRA DE CONSULTORIA - a parte CLASSE Salário Básico (para 6 horas) NCz$ Janeiro/90 A 20.303,52 B 21.819,23 C 23.445,68 D 25.195,91
CARREIRA DE PROCURADORIA - em extinção CLASSE Salário Básico (para 6 horas) NCz$ Janeiro/90 A 13.405,53 B 13.405,53 C 14.243,30 D 15.081,28 E 15.918,04
Os valores atribuídos aos níveis das Funções Gratificadas e aos Cargos em Comissão serão os constantes nas Tabelas a seguir:
FUNÇÕES GRATIFICADAS Níveis Valor NCz$ Janeiro/90 1 8.561,50 2 7.628,06 3 6.798.62 4 6.059,38 5 5.400,51 6 4.813,29 7 4.289,92 8 3.823,46 9 3.407,72 10 3.037,18 11 2.706,93 12 2.412,60 13 2.150,26 14 1.916,46 15 1.708,07 16 1.522,34 17 1.356,81 18 1.209,28 19 1.077,79 20 906,60 21 856,15
CARGOS EM COMISSÃO Valor NCz$ Janeiro/90 (para tempo integral) CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 26.275,15 CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA 23.452,20 ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 18.892,05 ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO 9.337,45 SECRETÁRIA EXECUTIVA 12.160,40 RECEPCIONISTA DE DIRETORIA 5.645,90 MOTORISTA DE DIRETORIA 5.645,90
Capítulo VIII
DAS VANTAGENS, DIREITOS E BENEFÍCIOS
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - Os funcionários estatutários da CEERGS perceberão gratificação adicional de 15% e 25%, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício na função pública. A gratificação adicional incidirá sobre os rendimentos mensais que perceberem, não devendo ser considerados parte integrantes desses rendimentos, para fins de cálculo, os ganhos com horas extras, adicional noturno, abono família, ajudas de custo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por risco de vida e avanços trienais.
AVANÇO TRIENAL - Por triênio de efetivo exercício computado na forma prevista para concessão de gratificação adicional, os funcionários estatutários da CEERGS perceberão uma gratificação de 5%, calculaa sobre as vantagens percebidas, à exceção das horas extras, do adicional noturno, das diárias, das ajudas de custo, do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por risco de vida e gratificação adicional.
RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS OU LICENÇA-PRÊMIO - O valor percebido pelos servidores da CEERGS, a título de adiantamento de férias ou de licença-prêmio, será descontado em parcela única, no mês do gozo do benefício.
HORAS EXTRAS - A jornada diária normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas), por necessidade de serviço, independente da formalização de acordo individual.
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50%, quando prestadas em dias de expediente normal. Quando as horas extras forem efetuadas fora dos dias normais de trabalho, serão pagas com acréscimo de 100%.
ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho cumprida em período noturno será remunerada com acréscimo de 35% sobre o valor da hora normal, considerando-se horário noturno, para efeito de cálculo, o período de trabalho compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
RESSARCIMENTO DE MUDANÇA - Serão ressarcidas ao servidor as despesas decorrentes de sua mudança, de acordo com critérios a serem fixados em resolução pelo Conselho Administrativo, na forma da lei, desde que a remoção tenha ocorrido por reconhecida necessidade de serviços.
As remoções de um município para outro com mudança de domicílio poderão ocorrer por por solicitação do servidor, ou por reconhecida necessidade de serviço, a critério da Administração.
AUXÍLIO MORADIA - Será devido quando ocorrer a transferência do servidor para outra localidade, gerando mudança de domicílio, desde que por reconhecida necessidade de serviços pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
O valor pago a título de auxílio moradia será calculado na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário básico percebido.
No caso de remoção de um município para outro, o servidor terá direito a trânsito de 8 (oito) dias, considerando-se esse período para todos os efeitos legais como efetivo exercício.
GRATIFICAÇÃO NATALINA - Todos os servidores da CEERGS farão jus, anualmente, a uma Gratificação Natalina. Esta Gratificação, que corresponde ao 13º salário para servidores regidos pela CLT, será calculada na proporção de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, multiplicada pelo número de meses de serviço do ano a que se refere, na forma da Lei nº 4.090/62. Excetuam-se desse cálculo os pagamentos realizados a título de diárias, ajudas de custo, abono família.
A Gratificação Natalina será integrada, ainda, por um sexto (1/6) do valor da Gratificação Ordinária do 2º semestre.
GRATIFICAÇÕES ORDINÁRIAS - Todos os servidores da CEERGS terão direito a duas gratificações ordinárias de balanço, pagas em dezembro e junho de cada ano, equivalente cada um à média da remuneração do semestre ou o último salário, prevalecendo o cálculo que mais os beneficie.
GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE BALANÇO - Na forma da Lei nº 6.525, de 30 de dezembro de 1972, todos os servidores da CEERGS terão direito a duas gratificações extraordinárias de balanço, pagas respectivamente até 15 de agosto e 15 de fevereiro de cada exercício, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Administrativo, nos termos da Lei.
LICENÇA-PRÊMIO - Ao servidor que durante cinco anos ininterruptos não houver se afastado do exercício de suas funções da CEERGS, é assegurado o gozo de licença-prêmio por 3 (três) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele em exercício estivesse.
Para os efeitos deste artigo, não considerar-se-ão interrupção ao serviço o afastamento previsto no artigo 39, incisos I a IX e XVI.
As licenças previstas nos incisos XIV e XV do artigo 39 não interromperão a contagem de tempo para licença-prêmio, desde que não ultrapassem os seguintes limites:
licença por motivo de doença em pessoa da família - até 45 (quarenta e cinco) dias por quinquenio de serviço;
A licença-prêmio será gozada no todo ou em pacelas não inferiores a um mês, de acordo com a aprovação da chefia imediata, levando-se em conta a necessidade de serviço, tendo preferência o servidor que requerer o gozo da licença mediante prova de doença.
Ao entrar em gozo da licença-prêmio o servidor terá direito a receber adiantado o vencimento do mês a que estiver gozando a licença.
O tempo de licença-prêmio não gozado pelo servidor será, mediante requerimento, contado em dobro para efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.
AUXILIO CRECHE - Será assegurado aos servidores da instituição do atendimento gratuito dos filhos e dependentes, sob sua guarda, de 0(zero) a 6(seis) anos em creches e pré-escolas, na forma de ser disciplinada pelo Conselho Administrativo, nos termos da lei.
AUXILIO TRANSPORTE - È assegurado a todos os servidores da Instituição um auxilio mensal para cobrir despesas com transporte coletivo para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de acordo com a legislação pertinente.
EMPRÉSTIMO EDUCAÇÃO - È assegurado a todos os servidores da Instituição financiamento para o custeio dos seus estudos, à taxa efetiva da remuneração das cadernetas de poupança livre ou equivalente, quando comprovadamente estiver matriculado em estabelecimento de ensino pago, até o 2° grau, e para os cursos de nível superior dentre os exigidos para o acesso á carreira de Escriturário Superior.
Este benefício fica limitado na sua utilização para apenas um curso de nível universitário.
AUXÍLIO FUNERAL - Ao cônjuge, pessoas da família ou, na falta destas, a quem provar ter feito as despesas do funeral do servidor, cônjuges e filhos dependentes, será pago pela CEERGS a título de auxilio funeral, a importância correspondente até a remuneração integral do último mês, desde de que não esteja sendo concedido pela FCAE com patrocínio da Caixa.
LICENÇAS - è assegurado a todo servidor as seguintes licenças, as quais, a exemplo das férias, não serão consideradas interrupção de serviço:
licença para prestação de provas parciais e finais, em qualquer grau de ensino, em dias de prova, quando matriculado em estabelecimento de ensino oficial.
Além das licenças referidas no artigo anterior, os servidores terão, ainda, direito as seguintes, sem remuneração e não computáveis como tempo de serviço:
Licença para tratamento de interesses particulares de até 2 (dois) anos, a critério da administração;
Licença para acompanhar o cônjuge quando este for removido para localidade em que não houver unidade da CEERGS.
No mês em que gozar férias, o servidor perceberá, pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal.
Somente por necessidade de serviço se permitirá acúmulo de férias, não podendo, toda via, em qualquer hipótese, acumular dois períodos vencidos.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - Os atuais servidores integrantes do Quadro de Carreira que tiverem exercido por, no mínimo, 2 (dois) anos de função gratificada na CEERGS terão direito a computar, nos seus vencimento , como vantagem pessoal, a título de " Incorporação de Função Gratificada ", parcela daquelas funções, a razão de 5% ao ano até o limite de 100%.
Se o servidor tiver exercido a função gratificada de níveis diferentes, será considerada, para efeito de cálculo, a função de maior hierarquia desempenhada durante 2 (dois) anos consecutivos sou não.
Quando o tempo de desempenho na função gratificada de maior nível hierárquico não perfizer os 2 (dois) anos exigidos, este período somar-se-á ao tempo de tempo de serviço das de nível(eis) imediatamente anterior(es) até que se complete o tempo necessário, em cujo nível se fará o calculo da incorporação referida neste artigo.
A percepção do benefício "Incorporação da Função Gratificada", em nenhuma hipótese poderá ser cumulativa com o recebimento da função gratificada.
Fica assegurado ao servidor que houver adquirido o direito da estabilidade financeira na razão de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), o cômputo da Incorporação da Função Gratificada na mesma proporção.
As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores admitidos na instituição após a promulgação da presente lei.
APOSENTADORIA - Todos os servidores do Quadro de Carreira terão direito à aposentadoria com base no que dispõe a Constituição Federal e Estadual.
Todos os servidores da Instituição terão direito, por ocasião da aposentadoria, desde que tenham desempenhado por 35 (trinta e cinco) anos, para homens, e por 30 (trinta) anos, para as mulheres, de efetivo serviço, a uma promoção ordinária na respectiva carreira.
É de responsabilidade do Tesouro do Estado a despesa dos proventos dos servidores aposentados da CEERGS.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO - Aos servidores cujo exercício de Função Gratificada implique em gastos de representação poderá ser paga verba correspondente de até 30% (trinta por cento), calculada sobre 4 (quatro) vezes a respectiva função, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Administrativo da Instituição, nos termos da lei.
É segurado a todos os servidores um auxílio mensal para cobrir despesas de alimentação (ticket refeição), de acordo com a legislação pertinente.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador e Consultor Especializado, em extinção por força da Lei n° 8.114, de 26 de dezembro de 1985, bem como aos atuais ocupantes da carreira de Consultoria, Consultores Técnicos, serão resguardados os direitos já assegurados e as vantagens atualmente percebidas.
Os benefícios aqui instituídos serão sempre excludentes quando outra entidade, com patrocínio ou por delegação da Caixa Econômica Estadual, vier a conceder aos servidores da Instituição condições melhores que as aqui estabelecidas, resguardamos, em qualquer situação, os limites mínimos dispostos neste plano.
Os benefícios atualmente concedidos por outra entidade, com patrocínio ou por delegação da Caixa Econômica Estadual, serão mantidos e corrigidos na forma em que foram autorizados.
Capítulo IX
DA REVISÃO DO QUADRO DE CARREIRA
O Quadro de Carreira, após a sua implantação, deverá ser reexaminado a cada 3 (três) anos, por Comissão nomeada pelo Conselho Administrativo, da qual fará parte um representante indicado pela Associação dos Servidores da Instituição, propondo as medidas legais necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Todo o servidor que, por ocasião do enquadramento no presente Quadro de Carreira, sofrer perda salarial, terá está transformada em parcela autônoma, a ser absorvidas por futuros aumentos reais.
O servidor que, por ocasião da implantação do presente Quadro de Carreira, ocupar função gratificada extinta e não tiver direito a Incorporação da Função Gratificada (ex-estabilidade financeira), terá seu valor transformado em parcela autônoma a ser absorvidas por futuros aumentos reais.
Não se aplica ao disposto no "caput", no tocante à transformação em parcela autônoma, quando o servidor for designado para Função Gratificada de igual ou superior à função extinta.
Enquanto a regulamentação de que trata o Capítulo IV não for estabelecida, as promoções ordinárias por antiguidade serão processadas automaticamente, cumpridos os interstícios previstos nesta lei.
Para a primeira promoção do servidor enquanto no Quadro criado por esta lei, o tempo de serviço na classe do cargo ocupado antes do enquadramento será, até o limite do interstício para promoção por antiguidade, considerado como tempo na classe em que for enquadrado.
Os casos omissos ou não previstos no presente Quadro de Carreira serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.
PEDRO SIMON, Governador do Estado. PEDRO SIMON Governador do Estado.