Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE BALANÇO - Na forma da Lei nº 6.525, de 30 de dezembro de 1972, todos os servidores da CEERGS terão direito a duas gratificações extraordinárias de balanço, pagas respectivamente até 15 de agosto e 15 de fevereiro de cada exercício, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Administrativo, nos termos da Lei.