Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
AUXILIO CRECHE - Será assegurado aos servidores da instituição do atendimento gratuito dos filhos e dependentes, sob sua guarda, de 0(zero) a 6(seis) anos em creches e pré-escolas, na forma de ser disciplinada pelo Conselho Administrativo, nos termos da lei.