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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 28

ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho cumprida em período noturno será remunerada com acréscimo de 35% sobre o valor da hora normal, considerando-se horário noturno, para efeito de cálculo, o período de trabalho compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.