Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Promoção é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º

Para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço deverão ser observados os interstícios mínimos de 900 (novecentos) dias para a promoção por antigüidade e de 600 (seiscentos) dias para a promoção por merecimento.

§ 2º

Para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário deverão ser observados os interstícios mínimos de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por antigüidade e de 390 (trezentos e noventa) dias para a promoção por merecimento.

§ 3º

Para os servidores ocupantes do cargo de Operador Administrativo, criado pelo artigo 3º da LEI Nº 9.695, de 22 de julho de 1992, deverão ser observados os interstícios mínimos de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por antigüidade e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por merecimento.

§ 4º

Para os servidores ocupantes do cargo de Consultor deverão ser observados os interstícios mínimos de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias para a promoção por antigüidade e de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por merecimento.

§ 5º

As promoções ordinárias serão processadas trimestralmente.