Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Quadro de Carreira, após a sua implantação, deverá ser reexaminado a cada 3 (três) anos, por Comissão nomeada pelo Conselho Administrativo, da qual fará parte um representante indicado pela Associação dos Servidores da Instituição, propondo as medidas legais necessárias ao seu aperfeiçoamento.