Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
EMPRÉSTIMO EDUCAÇÃO - È assegurado a todos os servidores da Instituição financiamento para o custeio dos seus estudos, à taxa efetiva da remuneração das cadernetas de poupança livre ou equivalente, quando comprovadamente estiver matriculado em estabelecimento de ensino pago, até o 2° grau, e para os cursos de nível superior dentre os exigidos para o acesso á carreira de Escriturário Superior.
Parágrafo único
Este benefício fica limitado na sua utilização para apenas um curso de nível universitário.