Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Além das licenças referidas no artigo anterior, os servidores terão, ainda, direito as seguintes, sem remuneração e não computáveis como tempo de serviço:
I
Licença para tratamento de interesses particulares de até 2 (dois) anos, a critério da administração;
II
Licença para acompanhar o cônjuge quando este for removido para localidade em que não houver unidade da CEERGS.