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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 40

Além das licenças referidas no artigo anterior, os servidores terão, ainda, direito as seguintes, sem remuneração e não computáveis como tempo de serviço:

I

Licença para tratamento de interesses particulares de até 2 (dois) anos, a critério da administração;

II

Licença para acompanhar o cônjuge quando este for removido para localidade em que não houver unidade da CEERGS.