Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os casos omissos ou não previstos no presente Quadro de Carreira serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.