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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 50

O servidor que, por ocasião da implantação do presente Quadro de Carreira, ocupar função gratificada extinta e não tiver direito a Incorporação da Função Gratificada (ex-estabilidade financeira), terá seu valor transformado em parcela autônoma a ser absorvidas por futuros aumentos reais.

Parágrafo único

Não se aplica ao disposto no "caput", no tocante à transformação em parcela autônoma, quando o servidor for designado para Função Gratificada de igual ou superior à função extinta.