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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 27

HORAS EXTRAS - A jornada diária normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas), por necessidade de serviço, independente da formalização de acordo individual.

Parágrafo único

As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50%, quando prestadas em dias de expediente normal. Quando as horas extras forem efetuadas fora dos dias normais de trabalho, serão pagas com acréscimo de 100%.