Artigo 39, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
LICENÇAS - è assegurado a todo servidor as seguintes licenças, as quais, a exemplo das férias, não serão consideradas interrupção de serviço:
I
Licença-prêmio;
II
Licença-gala até 8 (oito) dias;
III
Licença-nojo até 8 (oito) dias;
IV
Licença por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
V
Licença à servidora gestante de 4 (quatro) meses;
VI
Licença a servidora para aleitamento do filho 3 (três) meses;
VII
Licença paternidade até 5 (cinco) dias;
VIII
Licença para adoção até 30 (trinta) dias;
IX
Licença para comparecimento à sessão de júri e serviços eleitorais, quando convocados;
X
Licença para prestação de serviço militar;
XI
Licença para doação de sangue até 1 (um) dia por semestre;
XII
Licença para concorrer a cargo público e eletivo;
XIII
Licença para desempenho do mandato público eletivo;
XIV
Licença para tratamento da própria saúde;
XV
Licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, ascendente ou descendente);
XVI
licença para prestação de provas parciais e finais, em qualquer grau de ensino, em dias de prova, quando matriculado em estabelecimento de ensino oficial.