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Artigo 39, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 39

LICENÇAS - è assegurado a todo servidor as seguintes licenças, as quais, a exemplo das férias, não serão consideradas interrupção de serviço:

I

Licença-prêmio;

II

Licença-gala até 8 (oito) dias;

III

Licença-nojo até 8 (oito) dias;

IV

Licença por acidente de trabalho ou moléstia profissional;

V

Licença à servidora gestante de 4 (quatro) meses;

VI

Licença a servidora para aleitamento do filho 3 (três) meses;

VII

Licença paternidade até 5 (cinco) dias;

VIII

Licença para adoção até 30 (trinta) dias;

IX

Licença para comparecimento à sessão de júri e serviços eleitorais, quando convocados;

X

Licença para prestação de serviço militar;

XI

Licença para doação de sangue até 1 (um) dia por semestre;

XII

Licença para concorrer a cargo público e eletivo;

XIII

Licença para desempenho do mandato público eletivo;

XIV

Licença para tratamento da própria saúde;

XV

Licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, ascendente ou descendente);

XVI

licença para prestação de provas parciais e finais, em qualquer grau de ensino, em dias de prova, quando matriculado em estabelecimento de ensino oficial.