Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador e Consultor Especializado, em extinção por força da Lei n° 8.114, de 26 de dezembro de 1985, bem como aos atuais ocupantes da carreira de Consultoria, Consultores Técnicos, serão resguardados os direitos já assegurados e as vantagens atualmente percebidas.