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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 22

Os vencimentos básicos para jornada de 30 horas semanais serão os constantes nas Tabelas a seguir:

I

CARREIRAS AUXILIAR E OPERACIONAL Classe Salário Básico (para 6 horas) NCz$ Janeiro/90 A1 2.029,91 A2 2.181,34 A3 2.344,08 A4 2.518,96 A5 2.706,89 A6 2.908,83 A7 3.125,84 A8 3.359,05 A9 3.609,64 A10 3.609,64 E1 3.878,94 E2 4.168,33 E3 4.479,30 E4 4.813,47 E5 5.172,58 E6 5.558,48 E7 5.973,16 E8 6.418,79 E9 6.897,66 E10 7.412,25 E11 7.965,24 E12 8.559,48 E13 9.198,05 E14 9.884,26 E15 ES1 10.621,67 ES2 11.414,09 ES3 12.265,63 ES4 13.180,70 ES5 14.164,03 ES6 15.220,73 ES7 16.356,26 ES8 17.576,51 ES9 18.887,79 ES10 20.299,10

II

CARREIRA DE CONSULTORIA - a parte CLASSE Salário Básico (para 6 horas) NCz$ Janeiro/90 A 20.303,52 B 21.819,23 C 23.445,68 D 25.195,91

III

CARREIRA DE PROCURADORIA - em extinção CLASSE Salário Básico (para 6 horas) NCz$ Janeiro/90 A 13.405,53 B 13.405,53 C 14.243,30 D 15.081,28 E 15.918,04