Artigo 34, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
LICENÇA-PRÊMIO - Ao servidor que durante cinco anos ininterruptos não houver se afastado do exercício de suas funções da CEERGS, é assegurado o gozo de licença-prêmio por 3 (três) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele em exercício estivesse.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não considerar-se-ão interrupção ao serviço o afastamento previsto no artigo 39, incisos I a IX e XVI.
§ 2º
As licenças previstas nos incisos XIV e XV do artigo 39 não interromperão a contagem de tempo para licença-prêmio, desde que não ultrapassem os seguintes limites:
a
licença para tratamento da própria saúde - até 3 (três) meses por quinquenio de serviço;
b
licença por motivo de doença em pessoa da família - até 45 (quarenta e cinco) dias por quinquenio de serviço;
c
faltas não justificadas, até 3 (três) dias por quinquenio de serviço.
§ 3º
A licença-prêmio será gozada no todo ou em pacelas não inferiores a um mês, de acordo com a aprovação da chefia imediata, levando-se em conta a necessidade de serviço, tendo preferência o servidor que requerer o gozo da licença mediante prova de doença.
§ 4º
Ao entrar em gozo da licença-prêmio o servidor terá direito a receber adiantado o vencimento do mês a que estiver gozando a licença.
§ 5º
O tempo de licença-prêmio não gozado pelo servidor será, mediante requerimento, contado em dobro para efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.