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Artigo 34, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 34

LICENÇA-PRÊMIO - Ao servidor que durante cinco anos ininterruptos não houver se afastado do exercício de suas funções da CEERGS, é assegurado o gozo de licença-prêmio por 3 (três) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele em exercício estivesse.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não considerar-se-ão interrupção ao serviço o afastamento previsto no artigo 39, incisos I a IX e XVI.

§ 2º

As licenças previstas nos incisos XIV e XV do artigo 39 não interromperão a contagem de tempo para licença-prêmio, desde que não ultrapassem os seguintes limites:

a

licença para tratamento da própria saúde - até 3 (três) meses por quinquenio de serviço;

b

licença por motivo de doença em pessoa da família - até 45 (quarenta e cinco) dias por quinquenio de serviço;

c

faltas não justificadas, até 3 (três) dias por quinquenio de serviço.

§ 3º

A licença-prêmio será gozada no todo ou em pacelas não inferiores a um mês, de acordo com a aprovação da chefia imediata, levando-se em conta a necessidade de serviço, tendo preferência o servidor que requerer o gozo da licença mediante prova de doença.

§ 4º

Ao entrar em gozo da licença-prêmio o servidor terá direito a receber adiantado o vencimento do mês a que estiver gozando a licença.

§ 5º

O tempo de licença-prêmio não gozado pelo servidor será, mediante requerimento, contado em dobro para efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.