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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais ocupantes dos Cargos de Consultor Técnico e Consultor Especializado constituirão Carreira de Consultoria a parte, compreendendo 30 cargos de Consultor Técnico e 15 cargos de Consultor Especializado, distribuídos em 4 (quatro) classes, de A e D.

Parágrafo único

Ficam assegurados aos integrantes da Carreira de Consultoria direitos e vantagens, bem como aumentos e reajustes salariais nos mesmos índices concedidos aos demais servidores da Instituição.