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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 24

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - Os funcionários estatutários da CEERGS perceberão gratificação adicional de 15% e 25%, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício na função pública. A gratificação adicional incidirá sobre os rendimentos mensais que perceberem, não devendo ser considerados parte integrantes desses rendimentos, para fins de cálculo, os ganhos com horas extras, adicional noturno, abono família, ajudas de custo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por risco de vida e avanços trienais.

§ 1º

A concessão de gratificação de 25% fará cessar a percepção de 15% anteriormente concedida.

§ 2º

Os servidores contratados também farão jus às gratificações adicionais, na forma da lei.