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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 25

AVANÇO TRIENAL - Por triênio de efetivo exercício computado na forma prevista para concessão de gratificação adicional, os funcionários estatutários da CEERGS perceberão uma gratificação de 5%, calculaa sobre as vantagens percebidas, à exceção das horas extras, do adicional noturno, das diárias, das ajudas de custo, do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por risco de vida e gratificação adicional.

§ 1º

Fica limitado em 10 (dez) o número de triênios a serem concedidos.

§ 2º

Os servidores contratados perceberão, também, os avanços trienais, na forma da lei.