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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 47

Os benefícios aqui instituídos serão sempre excludentes quando outra entidade, com patrocínio ou por delegação da Caixa Econômica Estadual, vier a conceder aos servidores da Instituição condições melhores que as aqui estabelecidas, resguardamos, em qualquer situação, os limites mínimos dispostos neste plano.

Parágrafo único

Os benefícios atualmente concedidos por outra entidade, com patrocínio ou por delegação da Caixa Econômica Estadual, serão mantidos e corrigidos na forma em que foram autorizados.