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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

O processo seletivo interno e o concurso público serão regulamentados pelo Conselho Administrativo da Autarquia.

Parágrafo único

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho Administrativo estabelecerá a regulamentação definitiva do Processo Seletivo Interno para o cargo de Escriturário Superior, obedecendo conteúdos vinculados às respectivas áreas ou atividades realizadas de forma permanente nas unidades da estrutura organizacional da Instituição.