Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O processo seletivo interno e o concurso público serão regulamentados pelo Conselho Administrativo da Autarquia.
Parágrafo único
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho Administrativo estabelecerá a regulamentação definitiva do Processo Seletivo Interno para o cargo de Escriturário Superior, obedecendo conteúdos vinculados às respectivas áreas ou atividades realizadas de forma permanente nas unidades da estrutura organizacional da Instituição.