Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
FÉRIAS - Todos os servidores gozarão anualmente de um período de 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º
No mês em que gozar férias, o servidor perceberá, pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal.
§ 2º
É facultado a todos os servidores converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
§ 3º
Somente por necessidade de serviço se permitirá acúmulo de férias, não podendo, toda via, em qualquer hipótese, acumular dois períodos vencidos.