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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 41

FÉRIAS - Todos os servidores gozarão anualmente de um período de 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º

No mês em que gozar férias, o servidor perceberá, pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal.

§ 2º

É facultado a todos os servidores converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

§ 3º

Somente por necessidade de serviço se permitirá acúmulo de férias, não podendo, toda via, em qualquer hipótese, acumular dois períodos vencidos.