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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

O Conselho Administrativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do Quadro de Carreira, regulamentará as Promoções Ordinárias e Extraordinárias.