Artigo 42, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055 de 20 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - Os atuais servidores integrantes do Quadro de Carreira que tiverem exercido por, no mínimo, 2 (dois) anos de função gratificada na CEERGS terão direito a computar, nos seus vencimento , como vantagem pessoal, a título de " Incorporação de Função Gratificada ", parcela daquelas funções, a razão de 5% ao ano até o limite de 100%.
§ 1º
Se o servidor tiver exercido a função gratificada de níveis diferentes, será considerada, para efeito de cálculo, a função de maior hierarquia desempenhada durante 2 (dois) anos consecutivos sou não.
§ 2º
Quando o tempo de desempenho na função gratificada de maior nível hierárquico não perfizer os 2 (dois) anos exigidos, este período somar-se-á ao tempo de tempo de serviço das de nível(eis) imediatamente anterior(es) até que se complete o tempo necessário, em cujo nível se fará o calculo da incorporação referida neste artigo.
§ 3º
A percepção do benefício "Incorporação da Função Gratificada", em nenhuma hipótese poderá ser cumulativa com o recebimento da função gratificada.
§ 4º
Fica assegurado ao servidor que houver adquirido o direito da estabilidade financeira na razão de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), o cômputo da Incorporação da Função Gratificada na mesma proporção.
§ 5º
As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores admitidos na instituição após a promulgação da presente lei.