Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2016.
Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3.º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, alterada pela Lei Complementar n.º 11.180, de 25 de junho de 1998, na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2017, compreendendo:
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
Integram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nos eixos estratégicos do Plano Plurianual 2016-2019, conforme segue:
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2017 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
A fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.
A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1.º do art. 5.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, até o dia 26 de agosto de 2016, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2017, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2016, com essa fonte de recurso.
As receitas próprias não vinculadas das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Outras Despesas Correntes; Pessoal e Encargos Sociais; Investimentos; e Inversões Financeiras.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, previstas nas Leis Complementares n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, alteradas, respectivamente, pelas Leis Complementares n.º 14.015, de 21 de junho de 2012, e n.º 14.016, de 21 de junho de 2012, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, previstas na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no “caput” e à cobertura do déficit financeiro referida no § 1.º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS -, previstas na Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, após o ato de instituição do referido regime previdenciário, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
As dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no “caput” deste artigo, relativas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
as contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
as contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
As dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições contidas no § 2.º do art. 12 e no parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os seus respectivos programas de trabalho.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
prioridade aos programas e às ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.º 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do § 1.º, inciso I, e do § 2.º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
O Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2016, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE – e à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2016, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Os órgãos e entidades devedores, referidos no § 1.º deste artigo, comunicarão à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Nos termos da Lei n.º 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado deverão consignar recursos em operações especiais dos seus respectivos orçamentos para pagamento de requisição de pequeno valor, em unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais, observando o seguinte:
a Administração Direta do Poder Executivo, excetuando-se a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde, deverá consignar recursos da administração centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde deverão consignar os recursos nas respectivas unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais.
Das Vedações e Transferências de Recursos
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.º 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos Arranjos Produtivos Locais e das incubadoras tecnológicas.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, correspondente ao ano de 2014, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do § 2.º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1.º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2016 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2017 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
Além das disposições contidas nos §§ 1.º, 2.º e 4.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
Executam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Das Alterações da Lei Orçamentária
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
Para fins do disposto no § 8.º do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizado a:
abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e
no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.º 13.757/11 e n.º 13.758/11, e em suas alterações;
executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2016, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;
atender despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2017; e
O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2017, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2016.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6.º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, para atender às necessidades de execução.
As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 24 desta Lei.
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
O Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, excluindo-se as transferências constitucionais aos municípios.
as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141/12;
as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.
Da Consulta Popular
O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela CAGE, observadas as disposições do Decreto n.º 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE 01, de 28 de março de 2014.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
o programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei n.º 14.020, de 25 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, tendo como parceiras as prefeituras municipais;
o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;
a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte, inclusive com a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico, com a finalidade de facilitar o atendimento do contribuinte e incrementar as ações preventivas de fiscalização;
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2017, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro-Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2016, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção, considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 37 e 38 desta Lei.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 33 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
ao custeio das contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
ao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE -, no caso do Poder Executivo.
Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, deverão ser acompanhados de:
declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais -, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos deste artigo.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
expandir os negócios de seguros, adquirência, emissão de cartões de débito e crédito no âmbito da estratégia de diversificação de receitas, com vistas à sustentabilidade da capacidade de geração de resultado econômico e, consequentemente, de geração de dividendos ao Estado, acionista controlador;
qualificar a rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para gerar um ciclo de desenvolvimento econômico, social, de infraestrutura e de ambiente sustentável;
promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, agronegócios, agropecuária familiar, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;
alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;
promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente;
atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social;
alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia rio-grandense, buscando consolidar e aumentar dinamicamente o seu grau de competitividade nacional e internacional;
apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, armazenagem, máquinas e implementos agropecuários;
fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial os baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;
apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e cidades com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes, bem como carentes de infraestrutura socioeconômica;
fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a verificação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio a cadeias e arranjos produtivos locais e a redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários; e
prestar serviços técnico-institucionais de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul no que tange à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social;
instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtores rurais e microempresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
priorizar o financiamento a projetos de inovação mediante convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Água, Mais Renda, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI/RS;
apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em armazenagem no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Grãos, da SEAPI/RS;
priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
financiar a infraestrutura, por meio de crédito de longo prazo, com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n.º 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, bem como lei que venha a substituí-la, e as receitas provenientes das Leis n.º 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; n.º 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; n.º 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.ºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências; n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2016, serão convertidos até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no “caput” deste artigo, para o exercício de 2017, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 até o dia 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I.A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: 1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo, criar ou extinguir cargos e/ou funções mediante a realização de concurso público e convênios com órgãos e instituições do Estado; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando a seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população, promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazes de beneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; 9. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos, e promover a cooperação técnica dos órgãos do Parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas em visita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora; e 14. implementar ações objetivando o apoio institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul. I.B. - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE: 1. atingir o índice de 95% (noventa e cinco por cento) de julgamento de Contas de Gestão Municipal; 2. atingir o índice de 95% (noventa e cinco por cento) de emissão de Pareceres de Contas de Governo Municipal; 3. atingir o índice de 95% (noventa e cinco por cento) de julgamento de Contas de Gestão Estadual; 4. realizar 2.700 (dois mil e setecentos) procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc); 5. realizar 30.000 (trinta mil) procedimentos de instrução processual; 6. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público, criar ou extinguir cargos e/ou funções; 7. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 8. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 9. aprimorar o Sistema de Gestão pela Qualidade, mantendo a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2008; 10. dar continuidade à expansão, à atualização e a melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais; 11. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI -, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e programas, bem como por meio da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 12. dar continuidade à implantação do Processo Eletrônico no âmbito do TCE; 13. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédios; 14. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 15. dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a Gestão Estratégica de Pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE; 16. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e à transmissão das sessões, por áudio e vídeo, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos da Corte de Contas; 17. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 18. dar continuidade ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101/00; e 19. implementar ações objetivando o apoio institucional para manutenção do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. I.C. - PODER JUDICIÁRIO: 1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º Grau; 10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo Estatuto dos Servidores da Justiça; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus; 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde de servidores e magistrados, objetivando bem-estar físico, mental e social; 20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e 21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previstos no art. 165 do NCPC. I.D. - MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39, § 4.º, combinado com o art. 128, § 5.º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal, e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação - TI -, que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos nas carreiras do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores e pensionistas, ativos e inativos, e recuperar perdas existentes; 14. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 17. aproximar a Instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 18. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 19. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 20. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 22. promover a gestão de recursos humanos, proporcionando a valorização dos membros e servidores do Ministério Público, reafirmando a sua preocupação quanto ao bem-estar do seu corpo funcional e com a qualidade de vida no trabalho, por meio de ações voltadas para a saúde ocupacional, favorecendo as condições plenas de desenvolvimento humano; e 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão - Ouvidoria - e a Rádio MP. I.E. - DEFENSORIA PÚBLICA: 1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 2. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos, Defensores Públicos e Servidores, e promovendo adequação do subsídio; 3. construir, adquirir e reformar sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 4. locar imóveis para a estruturação das sedes da Defensoria Pública nas comarcas do Rio Grande do Sul; 5. implantar o acesso à internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; 6. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de Informação - SI -, Tecnologia de Informação - TI - e Recursos Humanos - RHE - na Defensoria Pública, e ampliar a informatização, abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando a agilizar a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 7. realizar concurso nas áreas institucional e serviços auxiliares, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado; 8. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 9. promover a alteração do valor nominal do subsídio para Defensores Públicos ativos, inativos e pensionais, nos termos da lei; 10. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 11. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 12. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 13. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 14. realizar mutirões de atendimento; 15. elaborar o planejamento estratégico da Instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 17. promover a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados; 18. elaborar projeto para análise funcional e estrutural da disposição organizacional da Defensoria Pública, com vistas a propor alterações, ampliações ou ajustes; 19. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com municípios, universidades e outras organizações sociais; 20. criar e consolidar a identidade visual da Defensoria Pública; e 21. desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, à educação em direito da população e a outras ações que visam à busca da cidadania. I.F. - PODER EXECUTIVO: 1. promover o desenvolvimento, buscando maior equilíbrio entre as regiões do Estado; 2. estimular a diversificação e o crescimento da indústria do Estado; 3. fortalecer a agricultura familiar, o cooperativismo e o agronegócio; 4. criar condições para o desenvolvimento sustentável do turismo; 5. incentivar as micro e pequenas empresas, o comércio, os serviços, o terceiro setor e o empreendedorismo; 6. promover a qualificação do capital humano, as políticas de inovação e o desenvolvimento tecnológico; 7. melhorar o acesso e a qualidade na prevenção e promoção da saúde; 8. conquistar um novo patamar de qualidade educacional, gerando oportunidades para todos; 9. fortalecer e prover políticas para garantir segurança à sociedade; 10. fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas à igualdade de gêneros, à inclusão social e à diversidade; 11. preservar e ampliar o acesso à cultura, ao esporte, à recreação e ao lazer; 12. otimizar os procedimentos para uso adequado dos recursos naturais e promover políticas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental e aos direitos dos animais; 13. fortalecer sistema multimodal de transporte de pessoas e cargas; 14. ampliar e garantir a qualificação dos serviços de telecomunicações e energia; 15. garantir a universalização do abastecimento de água e a ampliação dos serviços de esgotos e de resíduos sólidos; 16. dar agilidade à gestão pública com foco na melhoria da prestação dos serviços; 17. valorizar e capacitar os servidores públicos do Estado; 18. assegurar a eficiência na gestão das contas públicas; e 19. garantir a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos e promover a simplificação na relação tributária. Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2014 2015 2016 = Lei n.º 14.716/2015 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 40.283,76 11,09 44.748,78 11,93 50.295,39 13,22 Despesa Primária 38.864,31 10,69 42.941,29 11,45 47.674,50 12,53 Resultado Primário 1.419,46 0,39 1.807,49 0,48 2.620,89 0,69 Resultado Nominal (*) 4.760,41 1,31 4.129,43 1,1 3.526,57 0,93 Dívida Líquida 57.282,72 15,76 63.480,73 16,92 68.897,24 18,11 Nota (*): valores deficitários. O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2014-2016, a preços médios de 2016. Metas Fixadas Preços Médios de 2016 - IGP-DI Valores em R$ milhões Discriminação 2014 2015 2016 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 47.424,59 11,09 49.287,00 11,93 50.295,39 13,22 Despesa Primária 45.753,52 10,69 47.296,20 11,45 47.674,50 12,53 Resultado Primário 1.671,08 0,39 1.990,80 0,48 2.620,89 0,69 Resultado Nominal (*) 5.604,26 1,31 4.548,22 1,1 3.526,57 0,93 Dívida Líquida 66.435,89 15,76 66.507,27 16,92 66.934,37 18,11 Nota (*): valores deficitários. O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2014 e 2015 e a meta para 2016, a preços correntes. Resultados Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2014 Realizado 2015 Realizado 2016 = Lei n.º 14.716/2015 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 38.897,51 10,79 40.362,31 10,29 50.295,39 13,22 Despesa Primária 39.439,67 10,94 42.139,44 10,75 47.674,50 12,53 Resultado Primário (542,16) (0,15) (1.777,13) (0,45) 2.620,89 0,69 Resultado Nominal 4.898,76 1,36 8.546,34 2,18 3.526,57 0,93 Dívida Líquida 59.939,70 16,63 68.486,04 17,46 68.897,24 18,11 Nota (1): Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2014 foram recalculados em função da revisão de sua estimativa. Nota (2): Os Resultados Nominais são deficitários. Nota (3): De acordo com os critérios de projeção, não se incluem as operações intraorçamentárias, exceto ajuste pela discrepância entre receitas e despesas intraorçamentárias que tende a se compensar ao longo do tempo. O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2014 e 2015 e a meta para 2016, a preços médios de 2016. Resultados Preços Médios de 2016 - IGP-DI Valores em R$ milhões Discriminação 2014 Realizado 2015 Realizado 2016 Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 45.792,61 10,79 44.455,67 10,29 50.295,39 13,22 Despesa Primária 46.430,87 10,94 46.413,03 10,75 47.674,50 12,53 Resultado Primário (638,26) (0,15) (1.957,36) (0,45) 2.620,89 0,69 Resultado Nominal (*) 5.767,13 1,36 9.413,07 2,18 3.526,57 0,93 Dívida Líquida 69.517,43 16,63 71.751,22 17,46 66.934,37 18,11 Nota (*): valores deficitários. O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2014 a 2016 e os resultados alcançados em 2014 e 2015, a preços correntes. Discriminação Preços Correntes e Valores em R$ milhões 2014 2015 2016 = Lei n.º 14.716/2015 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS I – Resultado Primário Fixado na LDO 1.419,46 0,39 1.807,49 0,48 2.620,89 0,69 II – Resultado Primário Obtido 2014 e 2015 e Meta de 2016 (542,16) (0,15) (1.777,13) (0,45) 2.620,89 0,69 III – 2014 e 2015 Resultados Obtidos (-) Meta (II – I) (1.961,62) (0,54) (3.584,62) (0,93) - - IV – Resultado Nominal (*) Obtido 2014 e 2015 e Meta de 2016 4.898,76 1,36 8.546,34 2,18 3.526,57 0,93 V – Dívida Líquida Apurada 2014 e 2015 e prevista para 2016 59.939,70 16,63 68.486,04 17,46 68.897,24 18,11 Nota (*): valores deficitários. O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2014 a 2016 e os resultados alcançados em 2014 e 2015, a preços médios de 2016. Discriminação Preços Médios de 2014 - IGP-DI e Valores em R$ milhões 2014 2015 2016 = Lei n.º 14.716/2015 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS I - Resultado Primário Fixado na LDO 1.671,08 0,39 1.990,80 0,48 2.620,89 0,69 II - Resultado Primário Obtido 2014 e 2015 e Meta de 2016 (638,26) (0,15) (1.957,36) (0,45) 2.620,89 0,69 III – 2014 e 2015 Resultados Obtidos (-) Meta (II - I) (2.309,34) (0,54) (3.948,16) (0,93) - - IV - Resultado Nominal (*) Obtido 2014 e 2015 e Meta de 2016 5.767,13 1,36 9.413,07 2,18 3.526,57 0,93 V - Dívida Líquida Apurada 2014 e 2015 e prevista para 2016 69.517,43 16,63 71.751,22 16,61 66.934,37 18,11 Nota (*): valores deficitários. Em relação ao exercício financeiro de 2014, os resultados obtidos estão analisados na Lei n.º 14.716/15, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do exercício econômico-financeiro de 2016. Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 14.568/14, na projeção das metas para 2015, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil que foram utilizados pela União na projeção das metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para elaboração do orçamento de 2015. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 4,0% do PIB do Estado. As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2015 fixadas por meio da LDO-2015, Lei n.º 14.568/14, foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.807,49 milhões e déficit nominal de R$ 4.129,43 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,48% e 1,10% do PIB Estadual. O Resultado Primário de 2015 foi deficitário em R$ 1.777,13 milhões, esse valor corresponde a -0,45% do PIB/RS estimado para 2015. O Resultado Nominal obtido em 2015 foi deficitário em R$ 8.546,34 milhões, correspondendo a 2,18 do PIB Estadual. As Receitas Primárias de 2015, eliminadas as transferências intraorçamentárias, evoluíram para R$ 40.362,31 milhões e representaram 10,29% do PIB Estadual; um crescimento nominal de 3,78% sobre as Receitas Primárias de R$ 38.897,51 milhões alcançadas em 2014; porém, ficaram 9,80% abaixo da previsão de R$ 44.748,78 milhões efetuada por ocasião da fixação da meta. As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - efetuando-se um ajuste de R$ 364,29 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram R$ 42.139,44 milhões em 2015, equivalentes a 10,75% do PIB do Estado, um crescimento nominal de aproximadamente 6,85% sobre o total das despesas primárias de 2014, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias. Em relação ao montante das despesas primárias de R$ 42.941,29 estimado para 2015, conforme a LDO-2015, o montante efetivamente alcançado em 2015 é inferior, em aproximadamente, 1,87% a essa estimativa. Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2015 foi projetado um déficit de R$ 4.129,43, equivalente a 1,10% do PIB Estadual estimado por ocasião da fixação da meta. Ao final de 2015, apurou-se um déficit nominal de R$ 8.546,34 milhões, correspondendo a 2,18% do PIB Estadual estimado pela FEE. Em 2015, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 68.486,04 milhões, equivalente a 17,46% do PIB/RS estimado pela FEE. Já, em 2014, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 59.939,70 milhões, 16,63% do PIB daquele ano. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 2,2723 ao final de 2015, o verificado no ano anterior foi de 2,0933. Na projeção das metas para 2017, 2018 e 2019, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2017. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 1,00; 2,9% e 3,2% ao ano do PIB estadual para o triênio 2017-2019, conforme fica evidenciado no quadro abaixo. Principais Variáveis Variáveis 2017 2018 2019 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 1,00 2,90 3,20 Crescimento Real do PIB RS (% ano) (*) 1,00 2,90 3,20 IPCA (var. % acumulada) 6,00 5,44 5,00 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 4,40 4,33 4,40 (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul. A meta de Resultado Primário para exercício de 2017 é fixada em R$ 3.264,87 milhões, equivalente a 0,72% do PIB Estadual. Projeta-se que esse valor somado às receitas que não são primárias será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação da meta de Resultado Primário para o exercício de 2018 é R$ 3.506,89 milhões, equivalente a 0,71% do PIB Estadual de 2018, e a indicação da meta de Resultado Primário para 2019 é de R$ 4.578,22 milhões, equivalente a 0,85% do PIB do respectivo ano. Os déficits nominais para o triênio 2017-2019 são projetados em R$ 4.220,04 milhões, R$ 3.341,23 milhões e R$ 2.931,06 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,94%, 0,68% e 0,55% do PIB do Rio Grande do Sul. Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2016. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto, essas exclusões não afetam as projeções dos resultados. Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2017 2018 2019 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária (1) 50.441,00 11,20 54.052,29 11,08 57.159,64 10,89 Despesa Primária (2) 49.252,00 10,93 51.248,75 10,50 53.388,68 10,17 Superávit Primário 1.189,00 0,26 2.803,54 0,57 3.770,97 0,72 Déficit Nominal 6.156,37 1,37 3.555,47 0,73 2.863,51 0,55 Dívida Líquida 77.120,09 17,12 80.675,56 16,53 83.539,07 15,91 Notas (1) e (2): as receitas e despesas intraorçamentárias não estão computadas, uma vez que geram dupla contagem e tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas. Metas Fixadas Preços Médios de 2016-IGP-DI Valores em R$ milhões Discriminação 2017 2018 2019 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária (1) 47.450,68 11,20 48.278,31 11,08 48.659,25 10,89 Despesa Primária (2) 46.332,17 10,93 45.774,25 10,50 45.449,07 10,17 Superávit Primário 1.118,51 0,26 2.504,06 0,57 3.210,17 0,72 Déficit Nominal 5.791,40 1,37 3.175,67 0,73 2.437,67 0,55 Dívida Líquida 70.909,95 17,12 70.582,54 16,53 69.756,53 15,91 Notas (1) e (2): as receitas e despesas intraorçamentárias não estão computadas, uma vez que geram dupla contagem e tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas. Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado, com transparência, realismo financeiro e responsabilidade fiscal, continuará a adotar medidas necessárias ao enfrentamento da crise financeira e dos problemas estruturais para que o Rio Grande do Sul, nos próximos anos, volte a ser referência tanto na economia como em qualidade de vida. No tocante ao incremento das receitas públicas, conta-se com os reflexos das modificações nas alíquotas do ICMS de produtos e serviços selecionados e a implementação do programa Ampara RS, além de outras ações governamentais voltadas à intensificação do combate à sonegação fiscal, por meio da melhoria dos sistemas de fiscalização tributária, do aprimoramento e aceleração da cobrança da dívida ativa nas esferas administrativa e judicial e à continuação da revisão das diretrizes adotadas para concessão de incentivos fiscais, visando a reduzir seu impacto sobre a receita atual e futura. Relativamente às despesas públicas e à modernização administrativa, o governo continuará atuando no controle rigoroso das despesas, na qualidade e racionalização da estrutura e sistemas de gestão da Administração Direta e Indireta, preservando a prestação dos serviços públicos essenciais na área da saúde, educação e segurança pública. O governo manterá um ambiente propício para o empreendedorismo, promovendo ações que visem à atração de empresas e à melhoria da infraestrutura econômica, construindo novos arranjos institucionais que permitam a ampliação dos investimentos nas áreas de transporte e logística, energia e saneamento básico. O enfrentamento da crise também passará pela efetiva implementação da Lei Complementar Federal n.º 148/14, que, dentre outros dispositivos, alterou a indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A implantação dos dispositivos dessa Lei abrirá espaço fiscal para contratação de novas Operações de Crédito pelo Estado do Rio Grande do Sul. O desafio passará, também, pela construção de um novo pacto federativo, de forma a ampliar a participação dos estados na repartição das receitas do país, bem como pela revisão dos desembolsos com o pagamento do serviço da dívida. Por fim, o Poder Executivo continuará estabelecendo as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesas, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2013 A 2015 Planos Financeiro e Previdenciário Itens Plano Financeiro Plano Previdenciário 2013 2014 2015 2013 2014 2015 Receitas 3.244,2 3.765,2 3.765,6 78,5 155,7 257,4 Contribuições do Segurado 1.090,1 1.276,1 1.310,4 37,5 67,5 100,8 Contribuições Patronais 1.952,6 2.350,7 2.386,3 41,5 71,5 127,2 Compensação Previdenciária 39,7 40,9 34,2 - Outras 161,8 97,4 34,7 (0,5) 16,6 29,4 Despesas Previdenciárias 9.749,3 11.019,9 12.238,6 Aposentadorias e Reformas 7.354,9 8.449,0 9.551,2 Pensões 1.981,8 2.200,2 2.415,4 0,1 0,2 Outras 412,6 370,7 272,0 Resultado Previdenciário (6.505,1) (7.254,8) (8.473,0) 78,5 155,6 257,2 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo 4 - LRF, Art.53, inciso II). Como se pode observar, o Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, sob o regime de Repartição Simples, apresentou déficits crescentes em 2013, 2014 e 2015, de R$ 6.505,1 milhões, R$ 7.254,8 milhões e R$ 8.473,0 milhões, respectivamente, ao passo que o Plano Previdenciário, composto pelo FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR, sob o regime de capitalização, obteve resultados positivos de R$ 78,5 milhões em 2013, R$ 155,6 milhões em 2014 e de R$ 257,2 milhões em 2015. As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul estão apresentadas nos dois próximos demonstrativos. Nos quadros seguintes, são juntados os demonstrativos da projeção atuarial do RPPS dos servidores públicos estaduais, nos planos financeiro e previdenciário, com o período de referência de 2014 a 2088. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2015 - Período de Referência 2014 a 2088 RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" Exercício Anterior) + (c) 2014 3.765.161.615,86 11.019.935.034,71 -7.254.773.418,85 -7.254.773.418,85 2015 3.598.496.086,06 11.967.160.173,79 -8.368.664.087,73 -15.623.437.506,58 2016 3.481.270.662,88 12.050.831.057,09 -8.569.560.394,21 -24.192.997.900,79 2017 3.400.565.203,08 12.020.951.697,53 -8.620.386.494,45 -32.813.384.395,24 2018 3.298.338.408,63 12.011.518.095,79 -8.713.179.687,16 -41.526.564.082,40 2019 3.162.262.150,11 12.039.806.013,11 -8.877.543.863,00 -50.404.107.945,40 2020 2.972.416.315,93 12.188.809.137,74 -9.216.392.821,81 -59.620.500.767,21 2021 2.850.431.322,89 12.158.583.316,11 -9.308.151.993,22 -68.928.652.760,43 2022 2.734.063.493,22 12.116.348.945,68 -9.382.285.452,46 -78.310.938.212,89 2023 2.639.861.139,69 12.023.761.819,07 -9.383.900.679,38 -87.694.838.892,27 2024 2.547.257.356,50 11.897.674.878,93 -9.350.417.522,43 -97.045.256.414,70 2025 2.467.139.756,12 11.748.458.762,85 -9.281.319.006,73 -106.326.575.421,43 2026 2.385.100.853,02 11.596.208.790,70 -9.211.107.937,68 -115.537.683.359,11 2027 2.302.791.530,98 11.422.805.849,33 -9.120.014.318,35 -124.657.697.677,46 2028 2.210.380.580,66 11.245.308.175,64 -9.034.927.594,98 -133.692.625.272,44 2029 2.114.999.684,32 11.058.661.896,04 -8.943.662.211,72 -142.636.287.484,16 2030 2.027.952.599,24 10.841.614.905,03 -8.813.662.305,79 -151.449.949.789,95 2031 1.929.585.945,85 10.624.569.471,32 -8.694.983.525,47 -160.144.933.315,42 2032 1.831.954.996,52 10.391.762.865,93 -8.559.807.869,41 -168.704.741.184,83 2033 1.729.560.875,31 10.159.290.513,63 -8.429.729.638,32 -177.134.470.823,15 2034 1.633.398.674,62 9.889.066.793,47 -8.255.668.118,85 -185.390.138.942,00 2035 1.525.671.366,53 9.626.388.975,72 -8.100.717.609,19 -193.490.856.551,19 2036 1.426.041.058,87 9.338.201.163,22 -7.912.160.104,35 -201.403.016.655,54 2037 1.334.553.277,18 9.036.170.535,21 -7.701.617.258,03 -209.104.633.913,57 2038 1.249.075.948,50 8.715.266.740,26 -7.466.190.791,76 -216.570.824.705,33 2039 1.170.361.362,18 8.379.775.677,76 -7.209.414.315,58 -223.780.239.020,91 2040 1.088.237.788,00 8.048.002.375,71 -6.959.764.587,71 -230.740.003.608,62 2041 1.023.504.101,77 7.685.422.248,16 -6.661.918.146,39 -237.401.921.755,01 2042 963.395.569,66 7.318.453.663,04 -6.355.058.093,38 -243.756.979.848,39 2043 904.768.627,83 6.955.055.331,38 -6.050.286.703,55 -249.807.266.551,94 2044 849.340.022,99 6.593.720.136,64 -5.744.380.113,65 -255.551.646.665,59 2045 798.536.639,19 6.232.764.468,68 -5.434.227.829,49 -260.985.874.495,08 2046 749.702.792,01 5.878.447.549,14 -5.128.744.757,13 -266.114.619.252,21 2047 703.280.212,93 5.531.366.385,39 -4.828.086.172,46 -270.942.705.424,67 2048 659.743.177,74 5.191.389.306,31 -4.531.646.128,57 -275.474.351.553,24 2049 618.199.311,48 4.860.838.814,25 -4.242.639.502,77 -279.716.991.056,01 2050 578.245.972,15 4.540.922.070,10 -3.962.676.097,95 -283.679.667.153,96 2051 539.697.335,52 4.232.421.680,50 -3.692.724.344,98 -287.372.391.498,94 2052 502.666.126,23 3.935.552.740,25 -3.432.886.614,02 -290.805.278.112,96 2053 466.941.941,50 3.650.942.213,76 -3.184.000.272,26 -293.989.278.385,22 2054 432.513.533,65 3.378.822.893,02 -2.946.309.359,37 -296.935.587.744,59 2055 399.412.757,25 3.119.264.741,38 -2.719.851.984,13 -299.655.439.728,72 2056 367.667.376,99 2.872.276.270,20 -2.504.608.893,21 -302.160.048.621,93 2057 337.302.327,70 2.637.820.841,72 -2.300.518.514,02 -304.460.567.135,95 2058 308.341.093,97 2.415.828.015,62 -2.107.486.921,65 -306.568.054.057,60 2059 280.802.559,95 2.206.179.059,07 -1.925.376.499,12 -308.493.430.556,72 2060 254.703.401,29 2.008.717.311,23 -1.754.013.909,94 -310.247.444.466,66 2061 230.054.375,42 1.823.244.096,75 -1.593.189.721,33 -311.840.634.187,99 2062 206.860.702,79 1.649.521.368,05 -1.442.660.665,26 -313.283.294.853,25 2063 185.122.644,23 1.487.274.753,08 -1.302.152.108,85 -314.585.446.962,10 2064 164.835.912,71 1.336.195.411,73 -1.171.359.499,02 -315.756.806.461,12 2065 145.990.758,14 1.195.958.986,77 -1.049.968.228,63 -316.806.774.689,75 2066 128.570.641,35 1.066.212.784,09 -937.642.142,74 -317.744.416.832,49 2067 112.550.458,67 946.576.349,52 -834.025.890,85 -318.578.442.723,34 2068 97.896.891,39 836.647.035,79 -738.750.144,40 -319.317.192.867,74 2069 84.569.855,78 736.010.181,83 -651.440.326,05 -319.968.633.193,79 2070 72.523.639,54 644.241.888,17 -571.718.248,63 -320.540.351.442,42 2071 61.706.327,89 560.905.862,81 -499.199.534,92 -321.039.550.977,34 2072 52.060.422,83 485.556.942,41 -433.496.519,58 -321.473.047.496,92 2073 43.524.602,01 417.747.234,08 -374.222.632,07 -321.847.270.128,99 2074 36.034.595,35 357.030.894,43 -320.996.299,08 -322.168.266.428,07 2075 29.522.770,72 302.961.969,72 -273.439.199,00 -322.441.705.627,07 2076 23.916.876,04 255.090.964,98 -231.174.088,94 -322.672.879.716,01 2077 19.141.259,89 212.972.170,26 -193.830.910,37 -322.866.710.626,38 2078 15.119.248,22 176.172.462,80 -161.053.214,58 -323.027.763.840,96 2079 11.774.750,57 144.274.650,22 -132.499.899,65 -323.160.263.740,61 2080 9.032.488,80 116.873.115,85 -107.840.627,05 -323.268.104.367,66 2081 6.818.303,06 93.569.135,21 -86.750.832,15 -323.354.855.199,81 2082 5.060.051,85 73.967.353,33 -68.907.301,48 -323.423.762.501,29 2083 3.688.855,73 57.674.111,18 -53.985.255,45 -323.477.747.756,74 2084 2.640.232,06 44.302.041,65 -41.661.809,59 -323.519.409.566,33 2085 1.855.215,92 33.479.152,57 -31.623.936,65 -323.551.033.502,98 2086 1.280.816,74 24.852.138,00 -23.571.321,26 -323.574.604.824,24 2087 870.838,03 18.089.416,79 -17.218.578,76 -323.591.823.403,00 2088 585.915,54 12.886.565,85 -12.300.650,31 -323.604.124.053,31 Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Atuarial Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,50% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino quatro anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a. (3) Massa salarial mensal: R$ 516.365.783,49 (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 46; inativos – 66; pensionistas - 64. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2015 - Período de Referência 2014 a 2088 RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = ("d" Exercício Anterior) + (c) 2014 155.678.423,85 103.326,45 155.575.097,40 155.575.097,40 2015 487.987.855,41 80.912.856,86 407.074.998,55 562.650.095,95 2016 604.206.359,56 96.697.109,36 507.509.250,20 1.070.159.346,15 2017 686.842.113,92 107.286.098,31 579.556.015,61 1.649.715.361,76 2018 786.910.496,65 126.081.488,45 660.829.008,20 2.310.544.369,96 2019 914.081.652,61 149.085.111,46 764.996.541,15 3.075.540.911,11 2020 1.100.154.215,76 192.017.212,69 908.137.003,07 3.983.677.914,18 2021 1.231.734.591,04 212.935.829,80 1.018.798.761,24 5.002.476.675,42 2022 1.366.922.731,34 234.482.529,38 1.132.440.201,96 6.134.916.877,38 2023 1.493.638.095,19 254.268.137,92 1.239.369.957,27 7.374.286.834,65 2024 1.620.869.362,65 274.483.467,30 1.346.385.895,35 8.720.672.730,00 2025 1.747.598.601,81 294.727.963,41 1.452.870.638,40 10.173.543.368,40 2026 1.882.525.249,28 317.758.607,23 1.564.766.642,05 11.738.310.010,45 2027 2.020.091.120,39 339.745.181,27 1.680.345.939,12 13.418.655.949,57 2028 2.167.573.441,37 365.018.312,59 1.802.555.128,78 15.221.211.078,35 2029 2.322.497.708,09 393.287.404,01 1.929.210.304,08 17.150.421.382,43 2030 2.477.163.174,14 424.348.186,54 2.052.814.987,60 19.203.236.370,03 2031 2.642.569.503,10 456.908.418,94 2.185.661.084,16 21.388.897.454,19 2032 2.813.066.780,60 499.098.202,34 2.313.968.578,26 23.702.866.032,45 2033 2.992.923.556,40 545.389.128,68 2.447.534.427,72 26.150.400.460,17 2034 3.170.698.216,88 595.100.217,61 2.575.597.999,27 28.725.998.459,44 2035 3.361.125.142,78 651.851.012,40 2.709.274.130,38 31.435.272.589,82 2036 3.550.871.094,04 708.277.719,91 2.842.593.374,13 34.277.865.963,95 2037 3.741.464.560,09 775.240.928,59 2.966.223.631,50 37.244.089.595,45 2038 3.932.226.598,85 854.724.063,50 3.077.502.535,35 40.321.592.130,80 2039 4.123.638.814,31 934.411.548,27 3.189.227.266,04 43.510.819.396,84 2040 4.322.013.028,72 1.011.322.267,27 3.310.690.761,45 46.821.510.158,29 2041 4.512.990.040,02 1.083.185.469,55 3.429.804.570,47 50.251.314.728,76 2042 4.706.305.044,53 1.937.975.215,57 2.768.329.828,96 53.019.644.557,72 2043 4.869.581.824,53 2.213.284.412,50 2.656.297.412,03 55.675.941.969,75 2044 5.025.612.526,05 2.426.616.846,42 2.598.995.679,63 58.274.937.649,38 2045 5.175.629.896,92 2.666.213.696,60 2.509.416.200,32 60.784.353.849,70 2046 5.321.189.430,08 2.929.028.917,82 2.392.160.512,26 63.176.514.361,96 2047 5.524.342.149,50 3.830.444.940,60 1.693.897.208,90 64.870.411.570,86 2048 5.649.957.315,31 4.215.142.030,33 1.434.815.284,98 66.305.226.855,84 2049 5.765.366.108,25 4.591.938.765,88 1.173.427.342,37 67.478.654.198,21 2050 5.873.561.762,85 4.989.633.954,92 883.927.807,93 68.362.582.006,14 2051 5.976.918.384,09 5.430.461.505,39 546.456.878,70 68.909.038.884,84 2052 6.069.277.795,66 5.889.501.457,95 179.776.337,71 69.088.815.222,55 2053 6.133.461.742,57 6.243.580.891,66 -110.119.149,09 68.978.696.073,46 2054 6.181.757.092,66 6.567.492.434,56 -385.735.341,90 68.592.960.731,56 2055 6.207.641.646,43 6.812.843.875,63 -605.202.229,20 67.987.758.502,36 2056 6.224.653.068,54 7.051.775.022,26 -827.121.953,72 67.160.636.548,64 2057 6.226.174.599,85 7.236.594.744,45 -1.010.420.144,60 66.150.216.404,04 2058 6.219.326.646,42 7.415.152.752,92 -1.195.826.106,50 64.954.390.297,54 2059 6.203.183.685,20 7.575.167.446,12 -1.371.983.760,92 63.582.406.536,62 2060 6.182.765.388,72 7.755.698.877,36 -1.572.933.488,64 62.009.473.047,98 2061 6.153.176.767,15 7.918.981.287,54 -1.765.804.520,39 60.243.668.527,59 2062 6.111.709.284,15 8.048.804.312,01 -1.937.095.027,86 58.306.573.499,73 2063 6.066.499.839,24 8.187.298.381,18 -2.120.798.541,94 56.185.774.957,79 2064 6.013.625.903,95 8.313.954.133,98 -2.300.328.230,03 53.885.446.727,76 2065 5.952.484.552,86 8.432.312.233,40 -2.479.827.680,54 51.405.619.047,22 2066 5.880.072.741,06 8.512.986.572,65 -2.632.913.831,59 48.772.705.215,63 2067 5.807.585.220,50 8.631.090.047,96 -2.823.504.827,46 45.949.200.388,17 2068 5.722.615.345,91 8.703.707.093,79 -2.981.091.747,88 42.968.108.640,29 2069 5.629.587.425,42 8.753.991.004,93 -3.124.403.579,51 39.843.705.060,78 2070 5.529.350.601,52 9.422.922.023,09 -3.893.571.421,57 35.950.133.639,21 2071 5.433.197.366,45 9.571.306.155,10 -4.138.108.788,65 31.812.024.850,56 2072 5.354.771.972,22 9.673.023.062,91 -4.318.251.090,69 27.493.773.759,87 2073 5.262.335.067,02 9.733.445.657,09 -4.471.110.590,07 23.022.663.169,80 2074 5.160.741.758,50 9.787.446.648,39 -4.626.704.889,89 18.395.958.279,91 2075 5.095.519.946,85 10.527.753.528,00 -5.432.233.581,15 12.963.724.698,76 2076 4.956.382.646,53 10.652.890.605,67 -5.696.507.959,14 7.267.216.739,62 2077 4.802.050.550,69 10.732.812.213,46 -5.930.761.662,77 1.336.455.076,85 2078 4.637.620.756,39 10.820.369.947,12 -6.182.749.190,73 -4.846.294.113,88 2079 4.462.892.642,35 10.915.124.754,78 -6.452.232.112,43 -11.298.526.226,31 2080 4.303.664.726,09 11.254.538.112,24 -6.950.873.386,15 -18.249.399.612,46 2081 4.172.335.964,88 11.358.739.817,25 -7.186.403.852,37 -25.435.803.464,83 2082 4.218.253.724,38 11.470.614.500,56 -7.252.360.776,18 -32.688.164.241,01 2083 4.265.409.568,63 11.577.709.672,11 -7.312.300.103,48 -40.000.464.344,49 2084 4.319.182.579,81 11.718.584.928,03 -7.399.402.348,22 -47.399.866.692,71 2085 4.375.564.008,49 11.865.130.353,84 -7.489.566.345,35 -54.889.433.038,06 2086 4.423.959.614,07 11.948.985.837,92 -7.525.026.223,85 -62.414.459.261,91 2087 4.470.160.363,50 12.011.350.344,50 -7.541.189.981,00 -69.955.649.242,91 2088 4.508.570.725,68 12.022.143.113,03 -7.513.572.387,35 -77.469.221.630,26 Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Atuarial Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,50% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino quatro anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3) Massa salarial mensal: R$ 65.457.675,48. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 34; inativos – 67; e pensionistas - 20. EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL - 2010 a 2012 - Valores em R$ milhares Exercício 2010 2011 2012 Saldo Patrimonial (17.838.156) (7.195.160) (9.296.154) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2013 a 2015 - Valores em R$ milhares Exercício 2013 2014 2015 Resultados Acumulados (9.634.730.234,71) (17.362.524.671,48) (50.198.212.499,63) Resultado do Exercício (852.615.044,98) (7.509.683.427,62) (36.407.730.932,62) Déficit de Exercícios Anteriores (9.296.153.661,76) (10.148.768.706,74) (11.566.314.949,27) Ajustes de Exercícios Anteriores 514.038.472,03 295.927.462,88 (2.224.166.617,74) Total do Patrimônio Líquido (9.634.730.234,71) (17.362.524.671,48) (50.198.212.499,63) Fonte: Finanças Públicas do Estado – FPE - RFPE077/00001 O quadro a seguir apresenta o demonstrativo da Receita de Alienação de ativos e a Aplicação dos Recursos, referente ao período de 2013 a 2015. DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS R$ milhões RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 140 98 99 Alienação de Bens Móveis 137 93 96 Alienação de Bens Imóveis 3 5 3 DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 155 92 105 DESPESA DE CAPITAL 155 92 105 Investimentos 4 9 Inversões Financeiras Amortização da Dívida 155 88 96 DESPESAS CORRENTES Regime Próprio dos Servidores Públicos Outras Despesas SALDO FINANCEIRO 2015 2014 2013 Exercício Anterior (III) 39 33 38 Exercício (IV) = (I - II) (15) 6 (6) Saldo Atual (V) = (III) + (IV) 23 39 33 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III) ANEXO II.d RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Para o ano de 2017, pretende-se reavaliar a efetividade das renúncias fiscais, buscando a redução relativa do patamar atual de renúncias de receitas. Esse patamar poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos de reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas com vistas a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para setores prioritários da Política Industrial para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos. As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado. ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS O art. 4.º, § 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso eles se concretizem. Quanto às receitas fiscais, há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do Orçamento. Incorrem, entre os motivos, mudanças que podem vir de leis aprovadas pelo Congresso Nacional. Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados, encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao ICMS. Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido, destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões. Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente. Relativamente à Previdência Estadual, destaca-se que há servidores que contribuem para os Fundos Previdenciários (FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR) sob o regime financeiro de capitalização. Com isso, além de não utilizar esses recursos para os atuais aposentados, o Estado tem obrigação legal de contribuir para o sistema com o mesmo percentual. Há, ainda, pendências judiciais sobre a matéria, que, dependendo do desfecho, poderão causar perda de receitas. As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios, de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais. O estoque de Restos a Pagar é passivo importante a considerar. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários. Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o Orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária. Se ao final de cada bimestre for verificada a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar Federal n.º 101/00.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.