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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 19

As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º

As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

I

regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II

regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III

instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e

IV

adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.

§ 2º

As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, correspondente ao ano de 2014, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:

I

6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);

II

10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);

III

15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);

IV

20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e

V

30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).

§ 3º

Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do § 2.º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º

Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

§ 5º

As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.

§ 6º

Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1.º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2016 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2017 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 7º

Além das disposições contidas nos §§ 1.º, 2.º e 4.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 8º

Executam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.