Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
I
preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
II
precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
III
prioridade aos programas e às ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.