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Artigo 6º, Parágrafo 6, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 6º

O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.

§ 1º

O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º

O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.

§ 3º

O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:

I

incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e

II

os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.

§ 4º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.

§ 5º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 6º

A fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:

I

Tesouro - Livres;

II

Tesouro - Vinculado pela Constituição;

III

Próprios da Autarquia;

IV

Próprios da Fundação;

V

Tesouro - Vinculados por Lei;

VI

Convênios;

VII

Operações de Crédito Internas;

VIII

Operações de Crédito Externas; e

IX

Transferências Obrigatórias.

§ 7º

O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:

I

não destinado à contrapartida - 0;

II

contrapartida de operações de crédito interna - 1;

III

contrapartida de operações de crédito externa - 2;

IV

contrapartida de convênios - 3; e

V

outras contrapartidas - 4.

§ 8º

As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.

§ 9º

Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.

§ 10

A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1.º do art. 5.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.