Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
I
executar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios;
II
executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.º 13.757/11 e n.º 13.758/11, e em suas alterações;
III
executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IV
executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários;
V
executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
VI
executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VII
executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2016, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
VIII
utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;
IX
atender despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2017; e
X
executar despesas referentes às contribuições previstas na Lei Complementar n.º 14.750/15.