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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 42

Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Parágrafo único

A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.