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Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 36

Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, deverão ser acompanhados de:

I

declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

II

declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

III

o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais -, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

IV

manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único

O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos deste artigo.