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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 21

Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;

II

abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e

III

no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.

Parágrafo único

A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.