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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 16

Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.º 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do § 1.º, inciso I, e do § 2.º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º

O Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2016, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE – e à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2016, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I

número da ação originária;

II

data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III

número do precatório;

IV

tipo de causa julgada;

V

data da autuação do precatório;

VI

nome do beneficiário;

VII

valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII

data do trânsito em julgado;

IX

número da Vara ou Comarca de origem; e

X

nome do município da Comarca de origem.

§ 2º

Os órgãos e entidades devedores, referidos no § 1.º deste artigo, comunicarão à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.