JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6.º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, para atender às necessidades de execução.

Parágrafo único

As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 24 desta Lei.