Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único
As dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições contidas no § 2.º do art. 12 e no parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os seus respectivos programas de trabalho.