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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 15

A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:

I

preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II

precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III

prioridade aos programas e às ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.