Artigo 6º, Parágrafo 6, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º
O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º
O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3º
O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I
incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
II
os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
§ 5º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º
A fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
I
Tesouro - Livres;
II
Tesouro - Vinculado pela Constituição;
III
Próprios da Autarquia;
IV
Próprios da Fundação;
V
Tesouro - Vinculados por Lei;
VI
Convênios;
VII
Operações de Crédito Internas;
VIII
Operações de Crédito Externas; e
IX
Transferências Obrigatórias.
§ 7º
O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
I
não destinado à contrapartida - 0;
II
contrapartida de operações de crédito interna - 1;
III
contrapartida de operações de crédito externa - 2;
IV
contrapartida de convênios - 3; e
V
outras contrapartidas - 4.
§ 8º
As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9º
Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10
A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1.º do art. 5.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.