Artigo 32, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I
as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
III
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IV
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
V
o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VI
o programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei n.º 14.020, de 25 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, tendo como parceiras as prefeituras municipais;
VII
o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIII
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
IX
o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
X
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
XI
a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;
XII
a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte, inclusive com a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico, com a finalidade de facilitar o atendimento do contribuinte e incrementar as ações preventivas de fiscalização;
XIII
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIV
a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XV
o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVI
o aprimoramento do regime de substituição tributária; e
XVII
a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.