Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.º 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do § 1.º, inciso I, e do § 2.º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º
O Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2016, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE – e à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2016, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
I
número da ação originária;
II
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III
número do precatório;
IV
tipo de causa julgada;
V
data da autuação do precatório;
VI
nome do beneficiário;
VII
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII
data do trânsito em julgado;
IX
número da Vara ou Comarca de origem; e
X
nome do município da Comarca de origem.
§ 2º
Os órgãos e entidades devedores, referidos no § 1.º deste artigo, comunicarão à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.