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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 30

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela CAGE, observadas as disposições do Decreto n.º 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE 01, de 28 de março de 2014.