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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 2º

Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nos eixos estratégicos do Plano Plurianual 2016-2019, conforme segue:

I

gerar novo ciclo de desenvolvimento econômico;

II

reforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais;

III

prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento regional; e

IV

produzir resultados por meio do planejamento e da integração de políticas públicas.