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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 45

Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 até o dia 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.