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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 43

Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2016, serão convertidos até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no “caput” deste artigo, para o exercício de 2017, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016.