JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14908 de 14 de Julho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:

I

executar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios;

II

executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.º 13.757/11 e n.º 13.758/11, e em suas alterações;

III

executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;

IV

executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários;

V

executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;

VI

executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;

VII

executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2016, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;

VIII

utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;

IX

atender despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2017; e

X

executar despesas referentes às contribuições previstas na Lei Complementar n.º 14.750/15.