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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013

Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2013.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, transformada em autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na capital do Estado e com jurisdição em todo o território estadual, tendo suas finalidades e competências definidas nos arts. 3.º e 4.º desta Lei, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, e sua regulamentação.

Art. 2º

A JucisRS é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por meio de decreto.

Capítulo II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º

A JUCERGS tem por finalidade a execução e a administração dos serviços e atos do registro do comércio e atividades afins no âmbito da sua jurisdição territorial, obedecidas às normas da legislação federal sobre o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM - e sobre as Juntas Comerciais.

Art. 4º

Compete à JUCERGS:

I

executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

a

arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b

arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c

arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d

autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e

e

emissão de certidões dos documentos arquivados;

II

elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -;

III

processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a

habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b

matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV

elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V

expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI

proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII

prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - sobre:

a

organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b

realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

c

acompanhamento e avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

d

catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

§ 1º

Para atendimento das finalidades previstas no art. 3º e auxílio no exercício das competências dispostas nos incisos do “caput”, a JucisRS poderá associar-se, em vínculo de natureza institucional, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos, mediante ato administrativo, vedada a celebração de convênio para este fim.

§ 2º

A associação referida no § 1º será precedida de justificativa fundamentada quanto ao interesse público, devendo a conveniência na continuidade do vínculo ser reavaliada periodicamente ao longo de toda sua duração.

§ 3º

Nos casos em que a filiação de que trata o § 1º acarretar despesas associativas, será indispensável previsão na lei orçamentária e deverão ser observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Capítulo III

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º

Constituem patrimônio da JUCERGS:

I

os bens doados pelo Estado do Rio Grande do Sul;

II

os legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III

todos os demais bens que a autarquia adquira, durante sua existência como pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo único

No caso de extinção da Autarquia, o patrimônio da JUCERGS retornará à Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Capítulo IV

DOS RECURSOS E DAS RECEITAS

Art. 6º

Constituem recursos da JUCERGS:

I

as dotações orçamentárias e créditos suplementares ou especiais que lhe venham a ser consignados por lei;

II

o produto da arrecadação pelos serviços prestados de registros do comércio e atividades afins;

III

os saldos orçamentários e extraorçamentários;

IV

o produto da fruição de seu patrimônio;

V

auxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos;

VI

as verbas que, em decorrência de convênios, acordos e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e com particulares, sejam destinadas à autarquia;

VII

os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública; e

VIII

outras rendas fixas ou eventuais.

Capítulo V

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º

A estrutura básica da JUCERGS é integrada pelos seguintes órgãos:

I

Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II

Plenário, como órgão deliberativo superior;

III

Turmas, como órgãos deliberativos de grau inferior;

IV

Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V

a Procuradoria Setorial junto à JucisRS, órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.116/08, como órgão fiscalizador e de coordenação e prestação de assessoramento jurídico;

VI

Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator de documentos.

Parágrafo único

Os órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhes defere a Lei Federal n.º 8.934/1994 e sua regulamentação.

Art. 8º

Ficam criados na JUCERGS os cargos em comissão de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com as atribuições descritas no Anexo Único desta Lei, sendo que para os fins de remuneração de seus dirigentes a JUCERGS fica classificada na Categoria "B" do Anexo Único da Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

Parágrafo único

O cargo de Secretário-Geral será equiparado ao de Diretor para fins de remuneração.

Art. 9º

O Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e escolhidos dentre os membros do colégio de vogais com mandatos coincidentes, admitida uma recondução.

Art. 10

Compete ao Presidente:

I

a direção e a representação geral da JUCERGS;

II

dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.

Art. 11

Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento.

Art. 12

Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de vinte e três vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 11 da Lei Federal n.º. 8.934/1994 e na forma prevista nos incisos I a IV e seus parágrafos do art. 12 da mesma Lei, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução nos termos do permissivo legal.

Art. 13

a sessão inaugural do Plenário das juntas comerciais, que iniciará a cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 14

As sessões ordinárias do Plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regimento Interno da JUCERGS e, as extraordinárias, sempre justificadamente, mediante convocação do Presidente ou do Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, ou, ainda, a pedido de dois terços dos vogais, sempre justificadamente.

Art. 15

O vogal ou o seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:

I

mais de três faltas consecutivas às sessões, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e

II

por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II deste artigo, o Presidente da JUCERGS determinará, de imediato, a instauração de processo administrativo e designará Comissão Sindicante para apurar os fatos apontados, observado o direito à ampla defesa.

Art. 16

A remuneração dos vogais, por participação efetiva em sessão de Turma ou de Plenário da JUCERGS a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão de deliberação de que trata o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, observadas as demais disposições desta mesma Lei.

Art. 17

O Secretário-Geral da JUCERGS será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.

Art. 18

Compete à Secretaria-Geral a execução e a administração dos serviços de registro da JUCERGS.

Art. 19

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 20

A Procuradoria Setorial junto à JucisRS, órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.116/08, tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas e, externamente, em atos e eventos de natureza jurídica que envolvam matéria do interesse da Autarquia.

Art. 21

A Assessoria Técnica da JUCERGS terá as atribuições previstas no art. 9.°, § 1.º, da Lei Federal n.º. 8.934/1994, devendo o seu corpo funcional ser integrado por servidores efetivos da Autarquia e que tenham ensino superior em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração.

Capítulo VI

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22

O Quadro de Pessoal da JUCERGS será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, regidos pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e será definido em lei própria.

§ 1º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de instituição do Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo para suprir a necessidade de recursos humanos da JUCERGS.

§ 2º

A lei de criação de Quadro de Pessoal da JUCERGS disporá sobre a redistribuição, neste Quadro, dos servidores da categoria funcional de Assessor Técnico do Registro de Comércio, integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e dos servidores da categoria funcional de Assistente do Registro do Comércio, integrante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n.º 10.098/1994.

§ 3º

Até que seja estruturado o Quadro de Pessoal, os servidores atualmente em exercício na JUCERGS continuarão desempenhando suas atividades na Autarquia, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir à JUCERGS os imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de que se utiliza atualmente, assim como os direitos relativos a tais bens;

II

transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à SESAMPE, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à JUCERGS;

III

abrir, para o exercício de 2013, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a fim de atender as despesas necessárias ao funcionamento da Autarquia.

Art. 24

A JUCERGS elaborará, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei, o seu Regimento Interno.

Parágrafo único

Enquanto não for cumprido o disposto neste artigo, a JUCERGS reger-se-á pelas normas regimentais vigentes.

Art. 25

A organização e a estrutura da Autarquia criada pela presente Lei serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 26

A JUCERGS poderá desconcentrar seus serviços mediante convênio com órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 27

Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914/1964, e alterações, um cargo em comissão/função gratificada de Presidente da Junta Comercial, padrão CC/FG-11, um cargo em comissão/função gratificada de Vice-Presidente da Junta Comercial, padrão CC/FG-10, e um cargo em comissão/função gratificada de Secretário-Geral da Junta Comercial, padrão CC/FG-10.

Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 29

Fica revogada a Lei n.º 7.884, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a remuneração dos vogais da Junta Comercial e dá outras providências. Das especificações dos cargos em comissão/funções gratificadas Denominação: Presidente Descrição analítica das atribuições: dirigir e representar a JUCERGS; dar posse aos vogais;convocar e dirigir as sessões do Plenário; superintender todos os serviços e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os vogais da JUCERGS. Denominação: Vice-Presidente Descrição analítica das atribuições: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta Lei. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os vogais da JUCERGS. Denominação: Secretário-Geral Descrição analítica das atribuições: executar os serviços de registro e de administração da JUCERGS. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo com notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial. Denominação: Assessor Jurídico da JUCERGS Descrição analítica das atribuições: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normais legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência e demais órgãos diretivos, a fim de garantir de forma eficiente e eficaz a segurança jurídica dos atos emanados pela JUCERGS. Qualificação essencial para o recrutamento: ensino superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais e registro regular no órgão fiscalizador da Classe.


Tarso Genro, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013