Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013
Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à JUCERGS:
I
executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:
a
arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;
b
arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c
arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d
autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e
e
emissão de certidões dos documentos arquivados;
II
elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -;
III
processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a
habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e
b
matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IV
elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V
expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI
proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII
prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - sobre:
a
organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b
realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
c
acompanhamento e avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
d
catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
§ 1º
Para atendimento das finalidades previstas no art. 3º e auxílio no exercício das competências dispostas nos incisos do “caput”, a JucisRS poderá associar-se, em vínculo de natureza institucional, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos, mediante ato administrativo, vedada a celebração de convênio para este fim.
§ 2º
A associação referida no § 1º será precedida de justificativa fundamentada quanto ao interesse público, devendo a conveniência na continuidade do vínculo ser reavaliada periodicamente ao longo de toda sua duração.
§ 3º
Nos casos em que a filiação de que trata o § 1º acarretar despesas associativas, será indispensável previsão na lei orçamentária e deverão ser observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.