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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013

Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

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Art. 15

O vogal ou o seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:

I

mais de três faltas consecutivas às sessões, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e

II

por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II deste artigo, o Presidente da JUCERGS determinará, de imediato, a instauração de processo administrativo e designará Comissão Sindicante para apurar os fatos apontados, observado o direito à ampla defesa.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14218 /2013